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Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 1.234 de 14 de Novembro de 1950

Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.

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Art. 1º

Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a

regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b

férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c

gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.