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Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei nº 12.336 de 26 de Outubro de 2010

Altera as Leis nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o serviço militar, e nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários.

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Art. 1º

Os arts. 17, 29, 30 e 75 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 (...) § 1º Os brasileiros das classes anteriores ainda em débito com o serviço militar, bem como os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, sujeitam-se às mesmas obrigações impostas aos da classe convocada, sem prejuízo das sanções que lhes forem aplicáveis na forma desta Lei e de seu regulamento. (...)" (NR) "Art. 29 (...)

e

os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso. (...)" (NR) "Art. 30 (...)

§ 6º

Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar." (NR) "Art. 75 (...)

§ 3º

Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, o Certificado de Dispensa de Incorporação de que trata a alínea ‘d’ do caput deste artigo deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor." (NR)

Art. 1º, §6° da Lei 12.336 /2010