Artigo 8º, Inciso VII da Lei nº 12.334 de 20 de Setembro de 2010
Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes informações:
I
identificação do empreendedor;
II
dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;
III
estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;
IV
manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;
V
regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;
VI
indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;
VII
Plano de Ação de Emergência (PAE), exigido conforme o art. 11 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
VIII
relatórios das inspeções de segurança regular e especial; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
IX
revisões periódicas de segurança.
X
identificação e avaliação dos riscos, com definição das hipóteses e dos cenários possíveis de acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XI
mapa de inundação, considerado o pior cenário identificado; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XII
identificação e dados técnicos das estruturas, das instalações e dos equipamentos de monitoramento da barragem. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 1º
A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de segurança deverão ser estabelecidos pelo órgão fiscalizador.
§ 2º
As exigências indicadas nas inspeções de segurança regular e especial da barragem devem ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança da Barragem. (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º
O empreendedor deve manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e operacional até a desativação ou a descaracterização da estrutura. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 4º
O Plano de Segurança da Barragem deve estar disponível e acessível, antes do início da operação da estrutura, para a equipe responsável pela operação e gestão da barragem no local do empreendimento e para o órgão fiscalizador, bem como ser inserido no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB). (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 5º
O Plano de Segurança da Barragem deve ser elaborado e assinado por responsável técnico com registro no respectivo conselho profissional, bem como incluir manifestação de ciência por parte do empreendedor, no caso de pessoa física, ou do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)