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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 12.334 de 20 de Setembro de 2010

Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

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Art. 6º

São instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

I

o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado;

II

o Plano de Segurança da Barragem, incluído o PAE; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

III

o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);

IV

o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);

V

o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

VI

o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VII

o Relatório de Segurança de Barragens.

VIII

o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH); (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IX

o monitoramento das barragens e dos recursos hídricos em sua área de influência; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

X

os guias de boas práticas em segurança de barragens. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único

Os sistemas nacionais de informações previstos neste artigo devem ser integrados. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 12.334 /2010