JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 12.334 de 20 de Setembro de 2010

Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os empreendedores de barragens enquadradas no parágrafo único do art. 1º terão prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da publicação desta Lei, para submeter à aprovação dos órgãos fiscalizadores o relatório especificando as ações e o cronograma para a implantação do Plano de Segurança da Barragem.

Parágrafo único

Após o recebimento do relatório de que trata o caput , os órgãos fiscalizadores terão prazo de até 1 (um) ano para se pronunciarem.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 12.334 /2010