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Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 12.334 de 20 de Setembro de 2010

Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

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Art. 17

O empreendedor da barragem obriga-se a:

I

prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

II

providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;

III

organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;

IV

informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;

V

manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;

VI

permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador, da autoridade licenciadora do Sisnama, do órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança pública ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

VII

elaborar e atualizar o Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações dos relatórios de inspeção de segurança e das revisões periódicas de segurança, e encaminhá-lo ao órgão fiscalizador; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

VIII

realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9º desta Lei;

IX

elaborar as revisões periódicas de segurança;

X

elaborar o PAE, quando exigido, e implementá-lo em articulação com o órgão de proteção e defesa civil; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

XI

manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;

XII

manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;

XIII

cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.

XIV

notificar imediatamente ao respectivo órgão fiscalizador, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XV

executar as recomendações das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XVI

manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e em operação até a completa descaracterização da estrutura; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XVII

elaborar mapa de inundação, quando exigido pelo órgão fiscalizador; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XVIII

avaliar, previamente à construção de barragens de rejeitos de mineração, as alternativas locacionais e os métodos construtivos, priorizando aqueles que garantam maior segurança; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XIX

apresentar periodicamente declaração de condição de estabilidade de barragem, quando exigida pelo órgão fiscalizador; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XX

armazenar os dados de instrumentação da barragem e fornecê-los ao órgão fiscalizador periodicamente e em tempo real, quando requerido; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XXI

não apresentar ao órgão fiscalizador e às autoridades competentes informação, laudo ou relatório total ou parcialmente falsos, enganosos ou omissos; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XXII

cumprir as determinações do órgão fiscalizador nos prazos por ele fixados. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º

Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV do caput deste artigo também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 2º

Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade licenciadora do Sisnama, o órgão fiscalizador pode exigir, nos termos do regulamento, a apresentação não cumulativa de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, pelo empreendedor de: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I

barragem de rejeitos de mineração ou resíduos industriais ou nucleares classificada como de médio e alto risco ou de médio e alto dano potencial associado; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III

barragem de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico classificada como de alto risco. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 3º

No caso de ausência de documentação técnica que impeça a classificação da barragem quanto ao risco e ao dano potencial associado, cabe ao órgão fiscalizador decidir quanto às exigências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 4º

As barragens já existentes terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem à previsão do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 17, §2º, III da Lei 12.334 /2010