Artigo 17, Inciso XIII da Lei nº 12.334 de 20 de Setembro de 2010
Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O empreendedor da barragem obriga-se a:
I
prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
II
providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;
III
organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;
IV
informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
V
manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;
VI
permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador, da autoridade licenciadora do Sisnama, do órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança pública ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
VII
elaborar e atualizar o Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações dos relatórios de inspeção de segurança e das revisões periódicas de segurança, e encaminhá-lo ao órgão fiscalizador; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
VIII
realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9º desta Lei;
IX
elaborar as revisões periódicas de segurança;
X
elaborar o PAE, quando exigido, e implementá-lo em articulação com o órgão de proteção e defesa civil; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
XI
manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
XII
manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
XIII
cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.
XIV
notificar imediatamente ao respectivo órgão fiscalizador, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XV
executar as recomendações das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XVI
manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e em operação até a completa descaracterização da estrutura; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XVII
elaborar mapa de inundação, quando exigido pelo órgão fiscalizador; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XVIII
avaliar, previamente à construção de barragens de rejeitos de mineração, as alternativas locacionais e os métodos construtivos, priorizando aqueles que garantam maior segurança; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XIX
apresentar periodicamente declaração de condição de estabilidade de barragem, quando exigida pelo órgão fiscalizador; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XX
armazenar os dados de instrumentação da barragem e fornecê-los ao órgão fiscalizador periodicamente e em tempo real, quando requerido; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XXI
não apresentar ao órgão fiscalizador e às autoridades competentes informação, laudo ou relatório total ou parcialmente falsos, enganosos ou omissos; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XXII
cumprir as determinações do órgão fiscalizador nos prazos por ele fixados. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 1º
Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV do caput deste artigo também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2º
Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade licenciadora do Sisnama, o órgão fiscalizador pode exigir, nos termos do regulamento, a apresentação não cumulativa de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, pelo empreendedor de: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I
barragem de rejeitos de mineração ou resíduos industriais ou nucleares classificada como de médio e alto risco ou de médio e alto dano potencial associado; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III
barragem de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico classificada como de alto risco. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º
No caso de ausência de documentação técnica que impeça a classificação da barragem quanto ao risco e ao dano potencial associado, cabe ao órgão fiscalizador decidir quanto às exigências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 4º
As barragens já existentes terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem à previsão do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)