JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17-c, Parágrafo 9, Inciso I da Lei nº 12.334 de 20 de Setembro de 2010

Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

Acessar conteúdo completo

Art. 17-c

As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I

advertência; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II

multa simples; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III

multa diária; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IV

embargo de obra ou atividade; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

V

demolição de obra; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VI

suspensão parcial ou total de atividades; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VII

apreensão de minérios, bens e equipamentos; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VIII

caducidade do título; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IX

sanção restritiva de direitos. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º

Para imposição e gradação da sanção, a autoridade competente deve observar: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I

a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II

os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III

a situação econômica do infrator, no caso de multa. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 2º

Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, devem ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 3º

A advertência deve ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação correlata em vigor, ou de regulamentos e instruções, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 4º

A multa simples deve ser aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I

deixar de sanar, no prazo assinalado pela autoridade competente, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II

opuser embaraço à fiscalização da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 5º

A multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, a critério da autoridade competente, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 6º

A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 7º

A sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo deve ser aplicada quando a instalação ou a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, de regulamento ou de instruções das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 8º

As sanções previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo são aplicadas pela entidade outorgante de direitos minerários. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 9º

As sanções restritivas de direito são: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I

suspensão de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II

cancelamento de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III

perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IV

perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 17-c, §9º, I da Lei 12.334 /2010