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Artigo 17-c, Parágrafo 5 da Lei nº 12.334 de 20 de Setembro de 2010

Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

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Art. 17-c

As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I

advertência; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II

multa simples; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III

multa diária; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IV

embargo de obra ou atividade; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

V

demolição de obra; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VI

suspensão parcial ou total de atividades; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VII

apreensão de minérios, bens e equipamentos; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VIII

caducidade do título; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IX

sanção restritiva de direitos. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º

Para imposição e gradação da sanção, a autoridade competente deve observar: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I

a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II

os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III

a situação econômica do infrator, no caso de multa. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 2º

Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, devem ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 3º

A advertência deve ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação correlata em vigor, ou de regulamentos e instruções, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 4º

A multa simples deve ser aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I

deixar de sanar, no prazo assinalado pela autoridade competente, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II

opuser embaraço à fiscalização da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 5º

A multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, a critério da autoridade competente, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 6º

A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 7º

A sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo deve ser aplicada quando a instalação ou a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, de regulamento ou de instruções das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 8º

As sanções previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo são aplicadas pela entidade outorgante de direitos minerários. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 9º

As sanções restritivas de direito são: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I

suspensão de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II

cancelamento de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III

perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IV

perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)