Artigo 17-c, Inciso VIII da Lei nº 12.334 de 20 de Setembro de 2010
Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 17-c
As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I
advertência; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II
multa simples; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III
multa diária; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
IV
embargo de obra ou atividade; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
V
demolição de obra; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
VI
suspensão parcial ou total de atividades; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
VII
apreensão de minérios, bens e equipamentos; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
VIII
caducidade do título; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
IX
sanção restritiva de direitos. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 1º
Para imposição e gradação da sanção, a autoridade competente deve observar: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I
a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III
a situação econômica do infrator, no caso de multa. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2º
Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, devem ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º
A advertência deve ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação correlata em vigor, ou de regulamentos e instruções, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 4º
A multa simples deve ser aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I
deixar de sanar, no prazo assinalado pela autoridade competente, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II
opuser embaraço à fiscalização da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 5º
A multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, a critério da autoridade competente, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 6º
A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 7º
A sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo deve ser aplicada quando a instalação ou a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, de regulamento ou de instruções das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 8º
As sanções previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo são aplicadas pela entidade outorgante de direitos minerários. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 9º
As sanções restritivas de direito são: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I
suspensão de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II
cancelamento de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III
perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
IV
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)