Artigo 17-b, Inciso III da Lei nº 12.334 de 20 de Setembro de 2010
Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 17-b
O processo administrativo para apuração de infração prevista no art. 17-A desta Lei deve observar os seguintes prazos máximos: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I
20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II
30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III
20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior da autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
IV
5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)