Artigo 14 da Lei nº 12.334 de 20 de Setembro de 2010
Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São princípios básicos para o funcionamento do SNISB:
I
descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II
coordenação unificada do sistema;
III
acesso a dados e informações garantido a toda a sociedade.