Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei nº 12.334 de 20 de Setembro de 2010
Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), para registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional.
§ 1º
O SNISB compreende sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações e deve contemplar barragens em construção, em operação e desativadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2º
O SNISB deve manter informações sobre incidentes que possam colocar em risco a segurança de barragens, sobre acidentes e sobre desastres. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º
As barragens devem integrar o SNISB até sua completa descaracterização. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 4º
O SNISB deve ser integrado ao sistema nacional de informações e monitoramento de desastres, previsto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)