Artigo 12, Inciso XIII da Lei nº 12.334 de 20 de Setembro de 2010
Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos:
I
descrição das instalações da barragem e das possíveis situações de emergência; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
II
procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento, de condições potenciais de ruptura da barragem ou de outras ocorrências anormais; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
III
procedimentos preventivos e corretivos e ações de resposta às situações emergenciais identificadas nos cenários acidentais; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
IV
programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas, com a realização de exercícios simulados periódicos; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
V
atribuições e responsabilidades dos envolvidos e fluxograma de acionamento; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
VI
medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para assegurar o abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
VII
dimensionamento dos recursos humanos e materiais necessários para resposta ao pior cenário identificado; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
VIII
delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS), a partir do mapa de inundação referido no inciso XI do caput do art. 8º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
IX
levantamento cadastral e mapeamento atualizado da população existente na ZAS, incluindo a identificação de vulnerabilidades sociais; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
X
sistema de monitoramento e controle de estabilidade da barragem integrado aos procedimentos emergenciais; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XI
plano de comunicação, incluindo contatos dos responsáveis pelo PAE no empreendimento, da prefeitura municipal, dos órgãos de segurança pública e de proteção e defesa civil, das unidades hospitalares mais próximas e das demais entidades envolvidas; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XII
previsão de instalação de sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de alerta ou emergência, com alcance definido pelo órgão fiscalizador; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XIII
planejamento de rotas de fuga e pontos de encontro, com a respectiva sinalização. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 1º
O PAE deverá estar disponível no site do empreendedor e ser mantido, em meio digital, no SNISB e, em meio físico, no empreendimento, nos órgãos de proteção e defesa civil dos Municípios inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência desses órgãos, na prefeitura municipal. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2º
O empreendedor deverá, antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, elaborar, implementar e operacionalizar o PAE e realizar reuniões com as comunidades para a apresentação do plano e a execução das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os órgãos de proteção e defesa civil. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º
O empreendedor e os órgãos de proteção e defesa civil municipais e estaduais deverão articular-se para promover e operacionalizar os procedimentos emergenciais constantes do PAE. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 4º
Os órgãos de proteção e defesa civil e os representantes da população da área potencialmente afetada devem ser ouvidos na fase de elaboração do PAE quanto às medidas de segurança e aos procedimentos de evacuação em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 5º
O empreendedor deverá, juntamente com os órgãos locais de proteção e defesa civil, realizar, em periodicidade a ser definida pelo órgão fiscalizador, exercício prático de simulação de situação de emergência com a população da área potencialmente afetada por eventual ruptura da barragem. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 6º
O empreendedor deverá estender os elementos de autoproteção existentes na ZAS aos locais habitados da ZSS nos quais os órgãos de proteção e defesa civil não possam atuar tempestivamente em caso de vazamento ou rompimento da barragem. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 7º
O PAE deverá ser revisto periodicamente, a critério do órgão fiscalizador, nas seguintes ocasiões: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I
quando o relatório de inspeção ou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem assim o recomendar; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II
sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III
quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
IV
em outras situações, a critério do órgão fiscalizador. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 8º
Em caso de desastre, será instalada sala de situação para encaminhamento das ações de emergência e para comunicação transparente com a sociedade, com participação do empreendedor, de representantes dos órgãos de proteção e defesa civil, da autoridade licenciadora do Sisnama, dos órgãos fiscalizadores e das comunidades e Municípios afetados. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)