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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 12.334 de 20 de Setembro de 2010

Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

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Art. 11

A elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens classificadas como de: (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

I

médio e alto dano potencial associado; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II

alto risco, a critério do órgão fiscalizador. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único

Independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 12.334 /2010