Artigo 3º da Lei nº 12.321 de 8 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a criação de cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal .
Parágrafo único
Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.