Artigo 2º da Lei nº 12.321 de 8 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a criação de cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão escalonadas no prazo mínimo de 4 (quatro) anos, contados a partir de 2011, com acréscimo máximo anual de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos necessários para a provisão da totalidade dos cargos e funções criados, e correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.