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Artigo 1º da Lei nº 12.321 de 8 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a criação de cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União.

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Art. 1º

Ficam criados nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União os cargos e funções constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 1º da Lei 12.321 /2010