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Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 12.319 de 1º de Setembro de 2010

Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

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Art. 7º

O tradutor, o intérprete e o guia-intérprete devem exercer a profissão com rigor técnico e zelar pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e, em especial: (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)

I

pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;

II

pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;

III

pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir, interpretar ou guia-interpretar; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)

IV

pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;

V

pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;

VI

pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.

Art. 7º, III da Lei 12.319 de 1º de Setembro de 2010