Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 12.319 de 1º de Setembro de 2010
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O tradutor, o intérprete e o guia-intérprete devem exercer a profissão com rigor técnico e zelar pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e, em especial: (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
I
pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II
pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III
pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir, interpretar ou guia-interpretar; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
IV
pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V
pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI
pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.