JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 12.319 de 1º de Setembro de 2010

Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:

I

efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;

II

interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;

III

atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;

IV

atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e

V

prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

Parágrafo único

São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências, observado o disposto no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023)

I

intermediar a comunicação entre surdos e ouvintes por meio da Libras para a língua oral e vice-versa; (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023)

II

intermediar a comunicação entre surdos e surdos por meio da Libras para outra língua de sinais e vice-versa; (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023)

III

traduzir textos escritos, orais ou sinalizados da Língua Portuguesa para a Libras e outras línguas de sinais e vice-versa. (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 12.319 de 1º de Setembro de 2010