Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 12.319 de 1º de Setembro de 2010
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de: (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
I
diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
II
diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras - Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras - Libras; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
III
diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa. (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
Parágrafo único
A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.