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Artigo 2º da Lei nº 12.319 de 1º de Setembro de 2010

Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

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Art. 2º

O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.

Art. 2º da Lei 12.319 de 1º de Setembro de 2010