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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 12.319 de 1º de Setembro de 2010

Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

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Art. 1º

Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023)

I

tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem; (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023)

II

guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas. (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023)

§ 2º

A atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras - Língua Portuguesa é realizada em qualquer área ou situação em que pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis. (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023)

Art. 1º, §1º, II da Lei 12.319 de 1º de Setembro de 2010