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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

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Art. 6º

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I

declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II

ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III

estipular multa ao alienador;

IV

determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V

determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI

determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.340, de 2022)

§ 1º

Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)

§ 2º

O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)

Art. 6º, §2º da Lei 12.318 /2010