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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 12.314 de 19 de Agosto de 2010

Altera as Leis nºˢ 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal; revoga dispositivos da Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003; e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - assistência a emergências em saúde pública; (...) § 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública." (NR) "Art. 3º (...)…………(...)

§ 1º

A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (...)" (NR) "Art. 4º (...)…………(...)

II

1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas d e f do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;

III

2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2º; (...) Parágrafo único. (...)

I

nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d e f do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (...) III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (...) VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos." (NR) "Art. 7º (...)

§ 2º

Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2º." (NR)

Art. 2º, §1°, II da Lei 12.314 /2010