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Artigo 10º da Lei nº 12.314 de 19 de Agosto de 2010

Altera as Leis nºˢ 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal; revoga dispositivos da Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003; e dá outras providências.

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Art. 10º

O art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 14 (...) § 4º À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete: I - (VETADO) II - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; III - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionados com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental." (NR)

Art. 10º da Lei 12.314 /2010