Artigo 93, Parágrafo 3 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2011:
I
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II
será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I
de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II
de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III
de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV
dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e
V
dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º
A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2011, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações.
§ 4º
No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput , poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º
O atendimento de programação cancelada nos termos do § 2º deste artigo far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.
§ 6º
(VETADO)