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Artigo 78, Inciso II da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 78

No exercício de 2011, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 81 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I

existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 77 desta Lei, considerados os cargos transformados, na forma do § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 81 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2010, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

II

houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III

for observado o limite previsto no art. 76 desta Lei.

Art. 78, II da Lei 12.309 /2010