Artigo 76, Parágrafo Único da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o MPU terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2011, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2010, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 81, 83 e 84 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
Parágrafo único
Aos limites estabelecidos, na forma do caput , serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização de eleições no exercício de 2011.