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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 71

Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000, as despesas:

I

relativas às obrigações constitucionais e legais da União integrantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;

II

relacionadas como "Demais Despesas Ressalvadas" na Seção II do Anexo IV desta Lei; e

III

custeadas com recursos provenientes de doações e convênios.

Parágrafo único

As despesas de que trata o inciso II deste artigo poderão ser objeto da limitação prevista no caput em relação ao montante não excluído na forma do inciso II do § 1º do art. 70 desta Lei, observado o disposto no § 2º desse artigo.

Art. 71, Parágrafo Único da Lei 12.309 /2010