Artigo 71, Inciso I da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000, as despesas:
I
relativas às obrigações constitucionais e legais da União integrantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;
II
relacionadas como "Demais Despesas Ressalvadas" na Seção II do Anexo IV desta Lei; e
III
custeadas com recursos provenientes de doações e convênios.
Parágrafo único
As despesas de que trata o inciso II deste artigo poderão ser objeto da limitação prevista no caput em relação ao montante não excluído na forma do inciso II do § 1º do art. 70 desta Lei, observado o disposto no § 2º desse artigo.