Artigo 7º, Parágrafo 15 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º
A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).
§ 2º
Os Grupos de Natureza de Despesa - GND constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I
pessoal e encargos sociais (GND 1);
II
juros e encargos da dívida (GND 2);
III
outras despesas correntes (GND 3);
IV
investimentos (GND 4);
V
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI
amortização da dívida (GND 6).
§ 3º
A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será classificada no GND 9.
§ 4º
O identificador de Resultado Primário - RP, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2011, nos termos do Anexo I, inciso XI, desta Lei, se a despesa é:
I
financeira (RP 0);
II
primária obrigatória, quando constar da Seção I do Anexo IV desta Lei (RP 1);
III
primária discricionária, quando não constar da Seção I do Anexo IV desta Lei, desdobrada em programações:
a
não abrangidas pelo PAC (RP 2); ou
b
abrangidas pelo PAC (RP 3).
IV
do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário (RP 4).
§ 5º
Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
§ 6º
Os subtítulos enquadrados no PAC não poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de 3 (RP 3).
§ 7º
A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I
diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
II
indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou
III
indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.
§ 8º
A especificação da modalidade de que trata o § 7º deste artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I
transferência a administração estadual (MA 30);
II
transferência a administração municipal (MA 40);
III
transferência a entidade privada sem fins lucrativos (MA 50);
IV
transferência a entidade privada com fins lucrativos (MA 60);
V
transferência a consórcio público (MA 71);
VI
aplicação direta (MA 90); e
VII
aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
§ 9º
O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99).
§ 10º
Quando a operação a que se refere o inciso VII do § 8º deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 55, § 2º, desta Lei.
§ 11º
O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2011 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I
recursos não destinados à contrapartida (IU 0);
II
contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
III
contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);
IV
contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);
V
contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e
VI
contrapartida de doações (IU 5).
§ 12º
As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, de permissão e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997, constarão na Lei Orçamentária de 2011 com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes de concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e de utilização de recursos hídricos.
§ 13º
As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
§ 14º
A aplicação de recursos a que se refere o inciso III do § 7º deste artigo utilizará modalidades de aplicação específicas que identifiquem o uso dos recursos por parte de Estados, Municípios ou Consórcios Públicos.
§ 15º
É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a classificar" ou outra que não permita sua identificação precisa.