Artigo 68, Parágrafo 1 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2011 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I
despesas com obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV desta Lei;
II
bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bem como Bolsa Atleta e bolsistas do Programa Segundo Tempo;
III
pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 1993;
IV
ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
V
formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI
realização de eleições pela Justiça Eleitoral;
VII
outras despesas correntes de caráter inadiável; e
VIII
importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º
As despesas descritas no inciso VII deste artigo serão limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor previsto em cada ação no Projeto de Lei Orçamentária de 2011, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
§ 2º
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.
§ 3º
Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2011 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.