Artigo 63 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias relativas aos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica de civis e militares, inclusive exames periódicos, e auxílio-transporte, porventura existentes em unidades orçamentárias no âmbito dos Poderes e do MPU, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas dessas unidades se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias dos respectivos Poderes e Órgãos de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.