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Artigo 57, Parágrafo 8 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 57

As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2011, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão submetidas ao Presidente da República, quando for o caso, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas, observado o disposto no § 9º do art. 56 desta Lei.

§ 1º

Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964 , serão abertos, no âmbito desses Poderes e Órgão, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o disposto no § 9º deste artigo, por atos:

I

dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do TCU;

II

dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

III

do Procurador-Geral da República e do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º

Na abertura dos créditos na forma do § 1º deste artigo, fica vedado o cancelamento de despesas:

I

financeiras para suplementação de despesas primárias; e

II

obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo IV desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie.

§ 3º

Aplica-se o disposto no § 7º do art. 56 desta Lei aos créditos abertos na forma deste artigo.

§ 4º

Os créditos de que trata o § 1º deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo.

§ 5º

As aberturas de créditos previstas no § 1º deste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, deverão ser enviadas ao Conselho Nacional de Justiça e, no âmbito do MPU, ao Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 6º

As propostas de créditos suplementares dos órgãos do Poder Judiciário e do MPU, cujas aberturas dependam de ato do Poder Executivo, serão enviadas concomitantemente ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, para emissão de parecer.

§ 7º

O parecer a que se refere o § 6º deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como forma de subsídio à análise das solicitações de créditos suplementares.

§ 8º

O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 9º

Quando a aplicação do disposto no § 1º deste artigo envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do referido parágrafo, respectivamente.

Art. 57, §8° da Lei 12.309 /2010