Artigo 55 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário, as metas, os produtos, as unidades de medida e as esferas orçamentárias das ações constantes da Lei Orçamentária de 2011 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:
I
portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
II
portaria do dirigente máximo de cada órgão, inclusive dos previstos no § 1º do art. 57 desta Lei, a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação incluídas pelo Congresso Nacional, inclusive a 99, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal de sua execução;
III
portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as de que trata o art. 93 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias; ou
IV
portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para códigos, títulos, metas, produtos e unidades de medidas das ações, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual 2008-2011.
§ 1º
As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2011, observado o disposto no art. 67 desta Lei.
§ 2º
As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.
§ 3º
Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.
§ 4º
(VETADO)