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Artigo 50, Parágrafo 4 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 50

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 , 195 , 196 , 199, 200 , 201 , 203 , 204 , e 212, § 4º, da Constituição , e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I

das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II

da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III

do Orçamento Fiscal; e

IV

das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput .

§ 1º

A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

§ 2º

Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.

§ 3º

As receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

§ 4º

Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar no Projeto e na Lei Orçamentária de 2011.

§ 5º

As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 8.742, de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 50, §4° da Lei 12.309 /2010