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Artigo 44 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 44

As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 110 desta Lei.

Parágrafo único

A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 45 desta Lei.

Art. 44 da Lei 12.309 /2010