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Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 40

O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.

§ 1º

A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênio - CAUC do SIAFI para os requisitos nele previstos.

§ 2º

O concedente comunicará ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.

§ 3º

A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet , para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias cumpridas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes.

§ 4º

O Ministério da Fazenda dará amplo acesso público às informações do Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN, que incluirá dados oriundos do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, as quais poderão ser utilizadas com fé pública.

§ 5º

As informações contidas no SISTN, no SIOPS ou no SIOPE a que se refere o § 4º deste artigo poderão ser substituídas pela comprovação documental, inclusive certidões emitidas pelos Tribunais de Contas ou Conselho de Contas dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 6º

Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.

§ 7º

O Poder Executivo disponibilizará, por meio do SISTN, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no prazo de até 40 (quarenta) dias após o encerramento de cada bimestre.

Art. 40, §2° da Lei 12.309 /2010