Artigo 38 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 32, 34, 35 e 36, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades com certificação atualizada de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação e assistência social.