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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 32

A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 . (Redação dada pela Lei nº 12.522, de 2011)

Parágrafo único

A certificação de que trata o caput pode ser: (Incluído pela Lei nº 12.522, de 2011)

I

substituída, a critério da Administração Pública Federal, pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou (Incluído pela Lei nº 12.522, de 2011)

II

dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração federal, nas seguintes áreas: (Incluído pela Lei nº 12.522, de 2011)

a

atenção à saúde aos povos indígenas; (Incluído pela Lei nº 12.522, de 2011)

b

atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas; (Incluído pela Lei nº 12.522, de 2011)

c

combate à pobreza extrema; e (Incluído pela Lei nº 12.522, de 2011)

d

de atendimento às pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.522, de 2011)

Art. 32, Parágrafo Único da Lei 12.309 /2010