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Artigo 27, Inciso I da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 27

A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2011, destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I

serão objeto de parcelamento créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes;

II

as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;

III

os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo;

IV

os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas;

V

será incluída a parcela a ser paga em 2011, referente aos precatórios parcelados a partir do exercício de 2002; e

VI

os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.

Art. 27, I da Lei 12.309 /2010