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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 22

O Projeto e a Lei Orçamentária de 2011 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , somente incluirão ações ou subtítulos novos se:

I

tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a

as ações constantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;

b

as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal; e

c

os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II

os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 39, § 1º, desta Lei; e

III

a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011.

§ 1º

Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2010, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º

Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

Art. 22, §1° da Lei 12.309 /2010