JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso II da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O Projeto e a Lei Orçamentária de 2011 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , somente incluirão ações ou subtítulos novos se:

I

tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a

as ações constantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;

b

as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal; e

c

os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II

os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 39, § 1º, desta Lei; e

III

a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011.

§ 1º

Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2010, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º

Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

Assine JurisHand AI
Art. 22, II da Lei 12.309 /2010