Artigo 22, Inciso I, Alínea c da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Projeto e a Lei Orçamentária de 2011 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , somente incluirão ações ou subtítulos novos se:
I
tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a
as ações constantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;
b
as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal; e
c
os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II
os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 39, § 1º, desta Lei; e
III
a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011.
§ 1º
Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2010, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º
Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.