Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e na Lei a 1% (um por cento), sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
§ 1º
Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:
I
à conta de receitas próprias e vinculadas;
II
para atender programação ou necessidade específica; e
III
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
(VETADO)
§ 5º
(VETADO)
§ 6º
As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2011, à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997 , e do art. 27 da Lei nº 2.004, de 1953 , com redação dada pela Lei nº 7.990, de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2010, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo.