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Artigo 129 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 129

O TCU realizará auditoria para verificar o cumprimento de condições a que se submetem as entidades beneficentes de assistência social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009 , devendo considerar, dentre os critérios de seleção para a realização de auditoria, as entidades que possuam o maior número de empregados.

Art. 129 da Lei 12.309 /2010