Artigo 129 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 129
O TCU realizará auditoria para verificar o cumprimento de condições a que se submetem as entidades beneficentes de assistência social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009 , devendo considerar, dentre os critérios de seleção para a realização de auditoria, as entidades que possuam o maior número de empregados.