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Artigo 122 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 122

Em atendimento ao disposto no art. 48, incisos II e III , e art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000 , os órgãos referidos no art. 20 da referida Lei deverão divulgar as informações referentes à execução orçamentária e financeira das respectivas unidades gestoras integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em sistema eletrônico, de acesso público, padronizado na esfera Federal.

§ 1º

Para efeito do caput deste artigo, serão constituídos Comitê Deliberativo e Grupo Técnico com representantes dos Poderes e do MPU.

§ 2º

Os órgãos do Poder Judiciário e do MPU serão representados, para fins do § 1º deste artigo, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 122 da Lei 12.309 /2010