Artigo 122 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Em atendimento ao disposto no art. 48, incisos II e III , e art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000 , os órgãos referidos no art. 20 da referida Lei deverão divulgar as informações referentes à execução orçamentária e financeira das respectivas unidades gestoras integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em sistema eletrônico, de acesso público, padronizado na esfera Federal.
§ 1º
Para efeito do caput deste artigo, serão constituídos Comitê Deliberativo e Grupo Técnico com representantes dos Poderes e do MPU.
§ 2º
Os órgãos do Poder Judiciário e do MPU serão representados, para fins do § 1º deste artigo, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.