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Artigo 121, Parágrafo 1 da Lei nº 12.309 de 9 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

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Art. 121

Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.028, de 2000 , os titulares dos Poderes e órgãos referidos nº art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , encaminharão ao Congresso Nacional e ao TCU os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.

§ 1º

Para fins de elaboração do Relatório de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo publicará, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

§ 2º

Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à CMO imediatamente após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.

§ 3º

Para subsidiar a apreciação dos Relatórios pela CMO, o TCU lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.

Art. 121, §1° da Lei 12.309 /2010